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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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meio físico; história e identidade cultural»13

.

No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro14

, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo».

Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro15,16

, que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro17,18

, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades

intermunicipais, regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando

também disponível uma versão consolidada do diploma.

Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

«1 – Os autarcas de freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os autarcas de freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de assembleias municipais, órgãos exógenos às freguesias.

3 – Os autarcas de freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações».

No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido

divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:

«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as freguesias agregadas contra sua vontade,

fazendo eco da vontade das populações.

2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de

repúdio e desagrado.

3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando

disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».

Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o

lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na

13

Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109. 14

Vd. trabalhos preparatórios. 15

Vd. trabalhos preparatórios. 16

A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 17

Vd. trabalhos preparatórios. 18

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro.