O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JANEIRO DE 2021

47

do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro7,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –

Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e

do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes

Grupos Parlamentares.

Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da

cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos

critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º

56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto

9, Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro10

, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro11

(versão consolidada).

Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12

, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da

constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de

freguesia.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para 3092.

Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,

a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que

permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.

Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico

com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor

critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação

de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita

reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com

uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três

representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.

Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o

seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar

uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas

características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus

múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente

quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer

que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as

comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e

eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,

impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às

populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão

de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das

freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;

eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e

7 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

8 Vd. trabalhos preparatórios.

9 Vd. trabalhos preparatórios.

10 Vd. trabalhos preparatórios.

11 Vd. trabalhos preparatórios.

12 Vd. trabalhos preparatórios.