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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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PARTE I – Considerandos 1 – Nota introdutória As iniciativas em análise são apresentadas pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV) e pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 3 de dezembro de 2020, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho Segurança Social (10.ª) a 4 de dezembro desse mesmo ano, e o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 5 de janeiro de 2021 e foi admitido a 8 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

A discussão conjunta na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 3 de fevereiro de 2021.

As iniciativas assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são ambas precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa legislativa do GP do PEV subdivide-se em cinco artigos, correspondendo os artigos 1.º e 2.º, respetivamente, ao objeto e ao âmbito de aplicação, o artigo 3.º às condições de acesso à pensão de reforma sem penalização e o artigo 4.º à verificação de incapacidade mediante a apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso. Por fim, o artigo 5.º dispõe sobre a regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor da lei que se pretende fazer aprovar.

Por seu lado, a iniciativa do GP do PAN desdobra-se em quatro artigos, representando o primeiro o objeto e âmbito de aplicação, o segundo a definição do regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência, o terceiro a regulamentação, obrigando, neste domínio, à auscultação dos parceiros sociais e das organizações representativas das pessoas com deficiência, e o quarto e último normativo à entrada em vigor.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa Os proponentes do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) justificam a apresentação da iniciativa referindo-se

aos dados constantes nos censos de 2011, que revelaram que nesse ano cerca de 18% da população residente em Portugal enfrentou algum tipo de limitação física, intelectual ou sensorial, defendendo a criação de condições para a inclusão plena das pessoas com deficiência.

Ademais, a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência por parte de Portugal, em 2009, trouxe ao Estado português obrigações acrescidas no que se refere à concretização dos direitos destes cidadãos. Relativamente ao exercício de uma atividade laboral, constatam a existência das várias barreiras que perduram, geradoras de desgaste físico e emocional diário, e que exigem um esforço suplementar das pessoas com deficiência para o gozo do seu Direito ao Trabalho, o que acresce complexidade do seu processo de envelhecimento, associada à mobilidade reduzida e a uma condição de saúde débil que tende a agravar-se com o passar dos anos.

Consideram os proponentes que «as pessoas com deficiência devem ter direito a gozar a reforma enquanto as suas incapacidades não estão agravadas ao ponto de impedir que possam fruir da mesma com alguma qualidade de vida», apontando os exemplos internacionais de países como Espanha, Alemanha e França.

Assim, justificam a justeza da redução da idade de reforma, sem penalização, para os trabalhadores com

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