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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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b) Excluir dos concursos para contratação inicial e para reserva de recrutamento os horários que

correspondam a remuneração inferior ao salário mínimo nacional;

2 – Tome as medidas necessárias para garantir que o tempo declarado para os efeitos previstos no artigo

16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro corresponde a 30 dias para todos os docentes cujo

contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2.º

e 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ou a 25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do Ensino

Básico e da Educação Pré-Escolar.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(**) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 4 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 917/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AS CONDIÇÕES PARA O ENSINO MISTO E NÃO

PRESENCIAL MOBILIZANDO RECURSOS DO PLANO PARA A TRANSIÇÃO DIGITAL

O ensino não presencial de emergência, mobilizado no contexto da crise pandémica da covid-19, teve

consequências sociais e pedagógicas muito negativas, ao agravar desigualdades. Mesmo não tendo criado

todas as condições materiais necessárias – nomeadamente a redução do número de alunos por turma ou a

contratação imediata de mais professores e trabalhadores não docentes – o Governo reconheceu este problema

várias vezes apontado pelo Bloco de Esquerda.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 2 de julho priorizou o ensino

presencial e definiu que o ensino misto e não-presencial se «aplicam, quando necessário e preferencialmente,

aos alunos a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, podendo alargar-se excecionalmente

aos restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da pandemia da doença COVID-19». Determinando

ainda que, neste último caso, as atividades a realizar são efetuadas na própria escola para os alunos

beneficiários da ação social escolar identificados pela escola e para os alunos em risco ou perigo sinalizados

pelas comissões de proteção de crianças e jovens.

Com o agravamento da situação pandémica, o Governo determinou – através do Decreto n.º 3-C/2021, de

22 de janeiro – a interrupção das atividades letivas por 15 dias. Esse período foi posteriormente alargado – por

determinação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro – até 5 de fevereiro de 2021. Por força deste último

decreto, as atividades letivas e não-letivas serão retomadas em regime não presencial a 8 de fevereiro de 2021.

Situação que vem reforçar a necessidade de criar as condições efetivas para um ensino não presencial (e misto),

isto é, medidas que mitiguem o mais possível as desigualdades criadas pelo ensino não presencial. Escolas,

alunos e docentes precisam de estar devidamente munidos dos meios necessários às sessões online.

Com o regresso às aulas em regime de ensino não presencial, é particularmente urgente garantir quer os

equipamentos, quer o acesso à Internet dos agregados familiares com crianças e jovens em idade escolar, de

forma a cumprir o direito à igualdade e ao acesso à educação. A perda de rendimentos das famílias, com o

aumento do desemprego e o encerramento total ou parcial de várias atividades económicas, aumenta o peso

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