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11 DE FEVEREIRO DE 2021

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parcialmente, na proporção do período normal de trabalho, pelo pagamento das suas contribuições para a

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Artigo 4.º

Condições especiais

O advogado cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente lei fica

sujeito aos seguintes deveres e direitos especiais, sem prejuízo das demais regras e princípios estatutários e

de outras regras contratuais lícitas sobre direitos e deveres:

a) Dever de confidencialidade respeitante a assuntos profissionais ou internos da sociedade ou escritório

em que se integra, incluindo as matérias de organização, funcionamento e clientela;

b) Dever de colaboração diligente e de boa-fé, de acordo com as orientações da entidade empregadora;

c) Dever de não concorrência, quando em ocupação exclusiva, salvo os casos de permissão expressa,

reduzida a escrito, de angariação de clientela própria;

d) Direito a manter clientela própria, preexistente à data do ingresso em regime subordinado, desde que

não concorra com a entidade empregadora nem constitua conflito de interesses nos termos estatutários;

e) Direito de recusar a sua colaboração e solicitar a sua substituição em casos específicos,

designadamente, por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados;

f) Direito a patrocinar o seu cônjuge, descendentes e ascendentes, sem que com isso viole o eventual

regime de exclusividade contratado ou o disposto na alínea c);

g) Direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e

profissional no exercício da profissão, pelo menos nas mesmas condições de tempo e modo previstas no

Código do Trabalho, com prioridade para a participação nas ações de formação promovidas ou patrocinadas

pela Ordem dos Advogados.

h) Direito a ser compensado pela despesa incorrida em deslocações realizadas em serviço e por conta da

sociedade ou escritório em que se integra.

Artigo 5.º

Progressão e plano de carreira

1 – A entidade empregadora deve manter informado o advogado, desde o momento da sua admissão,

acerca das regras ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão como advogado na estrutura

em que se integra.

2 – A entidade empregadora deve, ouvidos os advogados interessados, aprovar o respetivo plano de

carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão

constantes do plano de carreira conter elementos objetivos de apreciação quantitativa e qualitativa,

compatibilizando o princípio da não discriminação.

3 – Considera-se exclusão objetiva da progressão e plano de carreira quando, volvidos os primeiros cinco

anos de experiência após a agregação, o advogado não seja promovido ou não progrida na carreira

estabelecida findo esse período, ou, posteriormente, num período superior a três anos consecutivos.

Artigo 6.º

Deontologia profissional

1 – A atividade do advogado abrangido pela presente lei é exercida com absoluta independência e

autonomia técnica e está sujeita às garantias, normas e princípios deontológicos que regulam o exercício da

advocacia, nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 – O pacto de não concorrência, a existir, não pode, em nenhum caso, corresponder a uma limitação geral

ou tendencial ao exercício da profissão de advogado, nem às especialidades de direito a que se dedique a

sociedade ou o escritório de advogados não organizado em forma societária beneficiários da atividade.

3 – O advogado mantém, após a cessação do contrato, a obrigação de confidencialidade relativamente aos

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