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17 DE FEVEREIRO DE 2021

29

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 43.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […]:

a) […];

b) […].

14 – […].

15 – […]

16 – [Novo] É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro

tributável, o valor correspondente a 110% do valor suportado pelo sujeito passivo com o pagamento de

propinas de cursos técnico superior profissional, licenciatura, mestrado e doutoramento que sejam

frequentados pelos seus trabalhadores.»