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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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de contratos de valor superior a 2500 euros, individuais ou consolidados, ao Banco de Portugal, para que este,

com a visão de conjunto, possa exercer as suas competências de prevenção e sancionamento do exercício a

título profissional de atividade por si não autorizada levada a cabo por quaisquer pessoas singulares ou coletivas.

Este dever de comunicação abrange também o caso em que se verificar a transmissão da propriedade de bem

imóvel para um anterior titular desse direito, caso que poderá colocar em evidência a simulação de negócio que

oculta a concessão de crédito e o pagamento de juros.

De notar, ainda, que passa a ser obrigatória a menção, em escrituras públicas, em documentos particulares

autenticados, ou em declaração do mutuante de que o contrato de mútuo outorgado não é realizado no âmbito

do exercício de uma atividade profissional sujeita a autorização pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

É estabelecido um quadro sancionatório para a violação dos deveres de comunicação referidos e, ainda a

tipificação do crime de desobediência qualificada para as entidades que recusem o bloqueio de IP ou de DNS

de um sítio na Internet onde seja levada a cabo a comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que

só possam ser disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão

do Mercados de Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, quando na verdade o

sejam por entidades não habilitadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não

autorizada e defesa dos consumidores na comercialização de produtos, bens e serviços por pessoas ou

entidades não habilitadas para tal pelos reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro, de seguros

ou de fundos de pensões, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 22.º-C ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, com

a seguinte redação:

«Artigo 22.º-C

Atividade financeira e seguradora sujeita a habilitação

1 – A publicidade com vista à comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que só possam ser

disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de

Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões carecem da verificação obrigatória e

consulta prévias por parte do profissional ou da agência de publicidade referidos na alínea b) do artigo 5.º do

presente diploma, das listas ou registos públicos de entidades, mediadores ou intermediários autorizados por

esses reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro e de seguros e fundos de pensões.

2 – A verificação e consulta referida no número anterior deve ser realizada através dos registos online dos

reguladores ou supervisores, antes da transmissão da mensagem publicitária.

3 – Consultados os registos online referidos nos números anteriores, se for verificado que uma pessoa

singular, uma pessoa coletiva ou uma entidade sem personalidade jurídica não se encontra inscrita nesses