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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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constitucional, tendo o tribunal defendido que a natureza jurídica do Orçamento não é a de uma lei formal mas

a de uma «decisão política normativa verdadeiramente substancial e uma lei material de poder revogatório

genérico».

Outra questão diferente da acima colocada e que não se pretendeu especificamente referir é a situação

concreta das normas da própria lei do Orçamento que merecem proteção orçamental e as que podem ser

alteradas, nomeadamente os chamados «cavaleiros orçamentais».

«Dispondo o Orçamento de valor reforçado», as suas normas (pelo menos as do chamado «núcleo

orçamental») têm «rigidez e proteção garantística que a alínea b) do artigo 281.º da Constituição lhe atribui (de

acordo com a qual o Tribunal Constitucional declara a ilegalidade de quaisquer normas constantes de ato

legislativo com fundamento em violação de lei de valor reforçado» (em As Leis Reforçadas de Carlos Blanco de

Morais)22.

Face ao exposto, este artigo 3.º, a ser aprovado, só poderia ser visto como uma orientação política ao

Governo, dado que não tem valor constitucional reforçado (este resulta da Constituição). Não pode assim, salvo

melhor opinião, derrogar os princípios constitucionais de tipicidade e de hierarquia legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), a 8 de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 11 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a

aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título

poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

sugere-se o seguinte título: «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou

reparação de computadores, alterando o Código do IRS».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

22 MORAIS, Carlos Blanco de – As leis reforçadas, Coimbra, Coimbra Editora, 1998.