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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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• Seção P, Classe 85 – Educação;

• Seção G – Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

• Seção G – Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividades antes referidos as atividades equivalentes previstas na

tabela a que se refere o artigo 15.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos

por profissionais liberais, a saber:

• 1312 Amas;

• 8010 Explicadores;

• 8011 Formadores; e

• 8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,

jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como

manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por

entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área de formação profissional e, relativamente a estas

últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargos da categoria B»9.

Em função da matéria em apreço, cumpre também detalhar os termos constantes do artigo 78.º-F, relativo à

dedução pela exigência de fatura. Esta tipologia de dedução em sede de IRS incide sobre uma parte do IVA

suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluindo neste âmbito faturas que titulam prestações de

serviços em determinados setores de atividade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim, nos

termos do referido artigo, verifica-se a dedutibilidade à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, de um

montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com um limite

global de 250 euros por agregado familiar. Adicionalmente, verificam-se diferentes níveis de dedutibilidade do

IVA para outras tipologias de despesa, nomeadamente:

• Nos termos do n.º 3 do presente artigo, aplicável à aquisição de passes mensais para utilização de

transportes públicos coletivos; e

• Nos termos do n.º 6 do presente artigo, aplicável à aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Os valores ora identificados devem constar de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto10 (redação atual),

ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam

enquadrados, no âmbito da CAE – Rev 3, nos setores de atividades constantes do n.º 1 do artigo 78.º-F11, não

obstante a existência de um quadro sancionatório aplicável para a violação do dever de emitir e exigir faturas

ou recibos, constante no artigo 123.º (Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou faturas) do Regime Geral

das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

Relacionando a incidência do tributo em análise no atual contexto pandémico, verificaram-se a tomada do

significativo conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19,

sendo que os diplomas anteriormente em vigor, assim como as medidas posteriormente tomadas na área das

atividades educativas e cujo contexto se enquadram na matéria em apreço, cumpre relevar os seguintes

normativos legais:

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 24 de março, que «Cria o Programa Nacional de

9 Os Benefícios Fiscais em Portugal: Conceitos, Metodologia e prática – Despesa fiscal associada identificada na pág. 76. 10 «Estabelece medidas de controlo da emissão de fatura e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares», no âmbito da alteração legislativa decorrente do artigo 172.º da Lei n.º 64-B/2011, que aprova p Orçamento do Estado para o ano de 2012. 11 Artigo com alterações decorrentes do artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 326.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março e do artigo 364.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.