O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 2021

21

ESPANHA

O contexto legal decorre de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta

de las Personas Físicas (IRPF), aprovado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre (texto consolidado), diploma

este que é regulamentado através do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo (texto consolidado). Cumpre no

entanto referir que esta tipologia de imposto é parcialmente cedido às comunidades autónomas, nos termos do

disposto na Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre e com as competências normativas previstas nos termos

do artículo 46 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre.

A natureza desta tipologia de imposto, definida nos termos do artículo 1 do IRPF, refere que este tributo

incide, segundo princípios de igualdade, generalidade e progressividade, no rendimento das pessoas singulares,

de acordo com «(…) su naturaleza y sus circunstancias personales y familiares». Já relativamente à matéria

coletável, definida nos termos do artículo 15, consagra que a obtenção do rendimento coletável levará em linha

de conta, entre outros, as deduções aplicáveis.

Em paralelo, cumpre fazer referência à Disposición adicional vigésima quinta (Gastos e iversiones para

habituar a los empleados en la utilizacións de las nuevas tecnologias de la comunicación y de la información),

que, pese embora o seu âmbito respeitar a despesas efetuadas entre os anos de 2007 e 2014, estas aplicavam-

se a despesas e investimentos que visassem proporcionar, facilitar ou financiar as ligações à Internet, assim

como à aquisição de material informático.

No âmbito das atribuições adstritas às comunidades autonómicas, consta que os contribuintes poderão

deduzir um conjunto de gastos com educação efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução

verifica-se nos seguintes termos, sendo possível apresentar, a titulo de exemplo, a tipologia de deduções à

coleta aplicável a gastos educativos aplicada na Comunidade Autonómica de Madrid. Nesta Comunidade, que

concretiza as suas opções no respeito pelo disposto no Decreto Legislativo 1/2010, de 21 octubre, del Consejo

de Gobierno, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales de la Comunidad de Madrid

en materia de tributos cedidos por el Estado, podem ser deduzidas despesas com educação de

filhos/descendentes até um limite de 400 euros por dependente (que sobe para 900 no caso dos que tenham os

gastos de escolaridade referidos).

Os componentes da base tributária no qual incidem a seguinte tipologia de deduções são aplicáveis aos

ciclos de educação infantil, educação básica obrigatória e formação profissional básica, nos termos constantes

dos artículos 3 (Las enseñanzas), 4 (La enseñanza básica) e 14 (Ordenación y princípios pedagógicos) da Ley

Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado). As aplicabilidades em sede de base tributária

das deduções acima mencionadas abrangem também o ensino de idiomas e atividades extracurriculares

enquadradas em regimes especiais de educação. Este diploma refere ainda, nos termos dos seus artigos 80.º

a 83.º, no que concerne à temática de Equidad e Compensación de las desigualdades en educación, que, para

tornar efetivo o princípio da igualdade no exercício do direito à educação, as administrações públicas

desenvolverão as ações compensatórias necessárias em relação aos indivíduos, grupos e territórios em situação

desfavorável e proporcionarão os recursos econômicos e o apoio necessário para tal, tanto no setor público

como no privado.

FRANÇA

O contexto legal decorre do disposto no Code général des impôts (versão consolidada). Importa referir que

o apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverá ser ajustado em função da

consideração dos efeitos da aplicação do quociente familiar (previsto no seu article 19723) assim como das

deduções fiscais aplicáveis nos termos da lei, onde cumpre relevar as despesas de educação. Estas despesas

apresentam as seguintes categorias:

• As deduções à coleta aplicáveis para despesas mensais de menores no âmbito do ensino médio ou

superior – article 199c F;

• Deduções à coleta para despesas de menores nos serviços de infância (garde des jeunes enfants) –

article 200 quarter B.

23 Com as alterações decorrentes da Loi n.º 2020-1721, du 29 décembre.