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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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despesa com a aquisição de computadores e conectividade».

Para efeitos da matéria em apreço, cumpre ainda fazer menção à ativação dos planos de ensino à distância,

elaborados pelo Ministério da Educação, assim como ao roteiro «Contributos para a implementação do Ensino

à distância nas Escolas», publicado pela Direção Geral da Educação.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que está pendente o Projeto de Lei n.º

646/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos

informáticos para estudantes» que, em parte, incide sobre a matéria da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à AP, salientam-se os seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN) – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e

doméstico» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa. Esta Iniciativa caducou com o fim da

anterior legislatura;

• Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-

B/2020 de 31 de dezembro, artigos 224.º e 225.º;

• Proposta de Alteração 1152 do CDS-PP «Dedução ao IRS dos Valores Suportados com a Aquisição de

Equipamentos Informáticos para Estudantes», à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado

para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro. Esta proposta de alteração em matéria

idêntica à da presente iniciativa, foi rejeitada com os votos contra do PS e do BE, a abstenção do PSD e do PCP

e os votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL;

• A Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro já referida na secção precedente

(enquadramento jurídico nacional), que «recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para a escola

renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5, que teve origem no Projeto de Resolução n.º

472/XIV.

• A Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro já referida na secção precedente

(enquadramento jurídico nacional), relativa ao «Programa de resposta económica e social para o Algarve»,

nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19, que teve origem no Projeto de Resolução n.º

582/XIV.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto