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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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saúde e educação, são aludidas pela jurisprudência como «despesas socialmente relevantes»3.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro, redação que vigorou até à republicação do mesmo código, nos termos da Lei n.º

83-E/2014, de 31 de dezembro4 (redação atual), refere que o IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos

passivos, tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos, nas categorias A (Rendimentos do trabalho

dependente), B (Rendimentos empresariais e profissionais), E (Rendimentos de capitais) F (Rendimentos

prediais), G (Incrementos patrimoniais) e H (Pensões).

Conforme constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, «as deduções

personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a

dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as

necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas

(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento

inseparável da caracterização da sua situação global».

Com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se também uma alteração substancial dos

procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos

valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime

aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que

são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de

obrigações acessórias.

No que concerne à incidência do IRS sobre o sujeito passivo, definida no artigo 13.º, cumpre referir o seu n.º

10 onde consta que os dependentes que integram o agregado familiar «(…) podem ser incluídos nas declarações

de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e deduções». O rendimento coletável

em IRS, conforme consta do artigo 22.º, será o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias

categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos. Já as deduções à

coleta constantes do artigo 78.º5, sendo que as despesas de educação e formação, identificadas na alínea d)

do n.º 1 do mesmo artigo, podem ser realizadas mediante a verificação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º,

assim como nos termos do artigo 78.º-D6. Estas deduções de caráter «personalizante» são geralmente excluídas

do conceito de benefício fiscal, uma vez que o seu principal objetivo será a melhor adequação do imposto à

capacidade contributiva dos indivíduos, refletido por um menor rendimento disponível do progenitor7.

O CIRS detalha assim um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos

descendentes e ascendentes(artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde

(artigo 78.º-C), às despesas de formação e educação já referenciadas, aos encargos com imóveis (artigo 78.º-

E), à exigência de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A),

aos encargos com lares (artigo 84.º) e às pessoas com deficiência (artigo 87.º).

No caso específico do artigo 78.º-D, conforme consta do seu n.º 1, «à coleta do IRS pelos sujeitos passivos

é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação

por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800». Adicionalmente, e conforme

constante também no Ofício Circulado n.º 20.179, de 10 de julho de 2015, «(…) podem ser deduzidos à coleta

de IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços

e aquisições de bens isentas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) ou tributadas à taxa reduzida, que

constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados,

de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE)8, nos seguintes setores de

atividade:

3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, Processos n.os 2/2013, 5/2013, 8/213 e 11/2013 (Carlos Fernandes Cadilha). 4 Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. 5 Artigo alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e do artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 6 Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 7 Ver a propósito Morais, R.D. (2014). Sobre o IRS, 3.ª Edição. Coimbra: Almedina. 8 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro (redação atual).