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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que está pendente o Projeto

de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou

reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à AP, salienta-se a Proposta de Alteração 1152 do CDS-PP – «Dedução ao IRS dos

Valores Suportados com a Aquisição de Equipamentos Informáticos para Estudantes», à Proposta de Lei n.º

61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro.

A referida proposta de alteração, que era idêntica nos seus termos à presente iniciativa, foi rejeitada com os

votos contra do PS e do BE, a abstenção do PSD e do PCP e os votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e

do IL.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

iniciativa em apreciação é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos Grupos

Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, a iniciativa, ao prever nos seus artigos 1.º e 2.º o aumento da dedução de despesas

de formação e educação em sede de IRS relativamente a valores suportados com aquisição de equipamentos

informáticos para estudantes, parece poder traduzir uma diminuição de receitas do Estado. No entanto, uma vez

que, a liquidação do IRS apenas terá lugar no ano seguinte ao ano económico em curso com a entrega da

respetiva declaração, parece-nos poder estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º

2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 19 de janeiro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 20 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.