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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC).

Data: 9 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os proponentes começam por referir que a crise pandémica tem provocado alterações significativas no

contexto educacional, nomeadamente aumentando a necessidade de recurso a meios digitais. Estas alterações,

segundo os autores, expõem as desigualdades existentes entre as famílias e limitam o acesso e o

acompanhamento das aulas por parte dos alunos de mais fracos recursos económicos.

Assim, defendem que o computador constitui, neste momento excecional, um imprescindível instrumento de

suporte à aprendizagem.

Mais alegam que o Governo prometeu entregar um computador por aluno, no início do ano letivo e que essa

promessa não foi cumprida, tendo sido entregues apenas 100 mil computadores, dos cerca de 1 milhão

prometidos.

Argumentam ainda que face ao novo modelo escolar e ao facto de o teletrabalho ter passado também a ser

uma realidade incontornável, muitas famílias têm tido necessidade de adquirir equipamentos informáticos, o que

contribuiu para o aumentando dos encargos familiares.

Nessa medida, propõem que, enquanto durar a pandemia, os encargos com equipamentos informáticos dos

agregados familiares com estudantes matriculados em qualquer nível de ensino, possam ser deduzidos à coleta

do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), como despesas de educação, em 50% do seu

valor e até um máximo de 250 euros por membro do agregado, independentemente de se encontrar já esgotado

o limite máximo previsto para aquelas deduções.

Consideram ainda que esta iniciativa «não inviabiliza o equilíbrio orçamental e garante que o Orçamento do

Estado pode ser executado pelo Governo durante o ano económico em curso, sem que o executivo se confronte

com um passivo gerado por atos legislativos avulsos, que direta ou indiretamente aumentem as despesas e

reduzam as receitas» pelo que não viola a «lei-travão».

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê, no âmbito dos direitos e deveres culturais, a

garantia de direito à educação constante no seu artigo 73.º – «Educação, cultura e ciência», referindo (n.º 2)

que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais (…)». Aliado a este princípio, também o artigo 74.º, define o direito

ao ensino, no sentido de se garantir a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao ensino implica para o Estado um conjunto bastante

compreensivo de obrigações», nas quais se insere o «(…) apoio social escolar (auxílio económico, transportes

escolares, cantinas escolares e saúde escolar), tendente a anular as discriminações de ordem económica no

acesso à escola e sua frequência»1. Essa incumbência de natureza económica e social do Estado encontra-se

refletida na alínea b) do artigo 81.º da Constituição no sentido de «promover a justiça social, assegurar a

igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição de riqueza e

do rendimento, nomeadamente através da política fiscal».

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 897. Ainda no contexto do apoio escolar, cumpre também referir o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, onde se salienta, para efeitos da matéria em apreço, o disposto nos seus artigos 24.º (Educação à distância), 27.º (Promoção do sucesso escolar) e 44.º (Recursos educativos).