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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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A política fiscal, assente no enquadramento constitucional dos artigos 103.º e 104.º da Constituição, ao visar

a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, assim como uma justa

repartição dos rendimentos e da riqueza, quando aplicada sobre o rendimento pessoal (IRS), deverá ter em linha

de conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Segundo Paula Rosado Pereira2, «a dedutibilidade fiscal de despesas de cariz pessoal ou familiar

necessárias à existência humana, assentando no pressuposto de que a parte do rendimento auferido pelo sujeito

passivo que seja necessária para tais despesas essenciais não representa capacidade contributiva e não deve,

portanto, ser tributada», pelo que, no que respeita à aplicação do IRS, as deduções à coleta correspondem a

um valor que é retirado ao rendimento global por forma a obter o rendimento liquido propriamente dito. Certas

categorias de despesas abrangidas por esta dedutibilidade fiscal, com particular destaque para as despesas de

saúde e educação, são aludidas pela jurisprudência como «despesas socialmente relevantes»3.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro, na redação que vigorou até à republicação do mesmo código, nos termos da Lei

n.º 83-E/2014, de 31 de dezembro4, na sua redação atual, refere que o IRS incide sobre o rendimento anual dos

sujeitos passivos, tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos, nas seguintes categorias,

respetivamente, A (Rendimentos do trabalho dependente), B (Rendimentos empresariais e profissionais), E

(Rendimentos de capitais), F (Rendimentos prediais), G (Incrementos patrimoniais) e H (Pensões).

Conforme constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, «as deduções

personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a

dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as

necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas

(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento

inseparável da caracterização da sua situação global».

Na sequência da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se uma alteração substancial dos

procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos

valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime

aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que

são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de

obrigações acessórias.

No que concerne à incidência sobre do IRS sobre o sujeito passivo, definida no artigo 13.º, cumpre referir o

seu n.º 10 onde consta que os dependentes que integram o agregado familiar «(…)podem ser incluídos nas

declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e deduções». O

rendimento coletável em IRS, conforme consta do artigo 22.º, será o que resulta do englobamento dos

rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos

previstos. Já as deduções à coleta constam do artigo 78.º5, sendo que as despesas de educação e formação,

identificadas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, podem ser realizadas mediante a verificação do disposto

nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º, assim como nos termos do artigo 78.º-D6. Estas deduções de caráter

«personalizante» são geralmente excluídas do conceito de benefício fiscal, uma vez que o seu principal objetivo

será a melhor adequação do imposto à capacidade contributiva dos indivíduos, refletido por um menor

rendimento disponível do progenitor7.

O CIRS detalha assim um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos

descendentes e ascendentes (artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde

(artigo 78.º- C), às despesas de formação e educação já referenciadas, aos encargos com imóveis (artigo 78.º-

2 Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, cit., pp. 27-28. 3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, Processos n.os 2/2013, 5/2013, 8/213 e 11/2013 (Carlos Fernandes Cadilha). 4 Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. 5 Artigo alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e do artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 6 Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 7 Ver a propósito Morais, R.D. (2014). Sobre o IRS, 3.ª Edição. Coimbra: Almedina.