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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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O título da presente iniciativa legislativa – «Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição

de equipamentos informáticos para estudantes» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte

redação: «Dedução fiscal excecional de valores suportados com a aquisição de equipamentos informáticos para

estudantes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal decorre de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta

de las Personas Físicas (IRPF), aprovado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre (texto consolidado), diploma

este que é regulamentado através do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo (texto consolidado). Cumpre no

entanto referir que esta tipologia de imposto é parcialmente cedido às comunidades autónomas, nos termos do

disposto na Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre e com as competências normativas previstas nos termos

do artículo 46 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre.

A natureza desta tipologia de imposto, definida nos termos do artículo 1 do IRPF, refere que este tributo

incide, segundo princípios de igualdade, generalidade e progressividade, no rendimento das pessoas singulares,

de acordo com «(…) su naturaleza y sus circunstancias personales y familiares». Já relativamente à matéria

coletável, definida nos termos do artículo 15, consagra que a obtenção do rendimento coletável levará em linha

de conta, entre outros, as deduções aplicáveis.

Em paralelo, cumpre fazer referência à Disposición adicional vigésima quinta (Gastos e iversiones para

habituar a los empleados en la utilizacións de las nuevas tecnologias de la comunicación y de la información),

que, pese embora o seu âmbito respeitar a despesas efetuadas entre os anos de 2007 e 2014, estas aplicavam-

se a despesas e investimentos que visassem proporcionar, facilitar ou financiar as ligações à internet, assim

como à aquisição de material informático.

No âmbito das atribuições adstritas às comunidades autonómicas, consta que os contribuintes poderão

deduzir um conjunto de gastos com educação efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução

verifica-se nos seguintes termos, sendo possível apresentar, a titulo de exemplo, a tipologia de deduções à

coleta aplicável a gastos educativos aplicada na Comunidade Autonómica de Madrid. Nesta comunidade, que

concretiza as suas opções no respeito pelo disposto no Decreto Legislativo 1/2010, de 21 octubre, del Consejo

de Gobierno, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales de la Comunidad de Madrid

en materia de tributos cedidos por el Estado, podem ser deduzidas despesas com educação de

filhos/descendentes até um limite de 400 euros por dependente (que sobe para 900 no caso dos que tenham os