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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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E), à exigência de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A),

aos encargos com lares (artigo 84.º) e às pessoas com deficiência (artigo 87.º).

No caso específico do artigo 78.º-D, conforme consta do seu n.º 1, «à coleta do IRS pelos sujeitos passivos

é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação

por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800». Adicionalmente, e conforme

constante também no Ofício Circulado n.º 20.179, de 10 de julho de 2015, «(…) podem ser deduzidos à coleta

de IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços

e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

• Seção P – Classe 85 – Educação;

• Seção G – Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

• Seção G – Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividades antes referidos as atividades equivalentes previstas na

tabela a que se refere o artigo 15.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos

por profissionais liberais, a saber:

• 1312 Amas;

• 8010 Explicadores;

• 8011 Formadores; e

• 8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,

jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como

manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por

entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área de formação profissional e, relativamente a estas

últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargos da categoria B»8.

Relacionando a incidência do tributo em análise na decorrência da emergência de saúde pública de âmbito

mundial, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, assim como da

classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março, verificaram-se a tomada do significativo conjunto

de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19, sendo que os diplomas

anteriormente em vigor, assim como as medidas posteriormente tomadas na área das atividades educativas e

cujo contexto se enquadram na matéria em apreço, donde cumpre elencar o seguinte conjunto de diplomas:

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 24 de março, que «Cria o Programa Nacional de

Promoção do Sucesso Escolar», com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º

135/2019, de 14 de agosto9;

• O ensino à distância, regulado pelas Portarias n.os 69/2019, de 26 de fevereiro e 359/2019, de 8 de

outubro;

• O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo de relevar a suspensão

prevista no seu artigo 9.º, das atividades letivas e não letivas presenciais;

• A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o «Orçamento do Estado para 2020», na sua redação atual,

8 Os Benefícios Fiscais em Portugal: Conceitos, Metodologia e prática – Despesa fiscal associada identificada na pág. 76. 9 «Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar».