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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 646/XIV/2.ª

(CRIA A TÍTULO EXCECIONAL DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE

EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS PARA ESTUDANTES)

PROJETO DE LEI N.º 668/XIV/2.ª

(ASSEGURA A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU

REPARAÇÃO DE COMPUTADORES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e

o Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ambas as

iniciativas foram apresentadas no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º

e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, as iniciativas assumem a forma de projeto de lei, encontram-se

redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e são precedidas

de uma breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

A apresentação das iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado a 15 de janeiro, a 19 de janeiro foi admitido e baixou à

Comissão de Orçamento e Finanças. O Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado a 5 de fevereiro, a 8 de

fevereiro foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário sugere-se, em caso de aprovação das iniciativas, o

aperfeiçoamento dos títulos para:

• Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Dedução fiscal excecional de valores suportados com a

aquisição de equipamentos informáticos para estudantes»;

• Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a

aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS».

Compulsando a nota técnica, relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como «lei-travão»,

verifica-se que, em sede de generalidade, nada obsta à admissibilidade dos projetos de lei, sem prejuízo de na

especialidade a matéria das implicações orçamentais na eventual aprovação das iniciativas em confronto com