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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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registos, o profissional ou a agência de publicidade recusa a aceitação do anúncio ou da mensagem publicitária.

4 – De igual modo, sempre que seja verificado que a pessoa singular, a pessoa coletiva ou uma entidade

sem personalidade jurídica se encontra inscrita nesses registos, mas existem motivos justificados que levam a

crer que o requerente da publicidade usurpou a identidade das mesmas e faz utilização indevida do seu nome,

o profissional ou a agência de publicidade, antes de aceitar o anúncio ou a mensagem publicitária, deve consultar

diretamente as entidades reguladoras ou supervisoras indicadas no n.º 1.

5 – O resultado das consultas referidas nos n.os 2 e 4 deve ser documentado pelo profissional ou a agência

de publicidade, sendo passível de consulta pelos reguladores ou supervisores pelo prazo de cinco anos.

6 – O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária,

independentemente do suporte ou do seu formato.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 34.º, 37.º e 38.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – […]:

a) De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular

ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-

B, 22.º-C, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;

b) […];

c) […].

2 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao

Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser

remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas, salvo o disposto nos números

seguintes.

2 – Em especial, no que respeita à violação do disposto no artigo 22.º-C, a competência para a

supervisão ou o sancionamento cabem respetivamente:

a) Ao Banco de Portugal;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; ou

c) À Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões,

consoante a comercialização dos produtos, bens ou serviços em causa ou a atividade desenvolvida,

sujeita a habilitação, seja confiada a cada uma destas entidades de regulação ou de supervisão,

devendo-lhes ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas, sem prejuízo do