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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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escritura pública ou documento particular autenticado respeitante à transmissão da propriedade de bem imóvel,

no caso de se verificar no trato do registo predial que um anterior proprietário o voltou a ser novamente, exceto

quando esse facto resulte da celebração de contrato de leasing imobiliário.

3 – A remessa da informação referida no n.º 1 deve ser realizada mensalmente e dela fazem parte a menção

da entidade sujeita ao dever de comunicação, ao nome dos mutuários e dos mutuantes, ao número de

identificação fiscal e ao número de identificação civil destes, ao valor mutuado, ao instrumento bancário utilizado,

ao prazo do mútuo e, no caso do mútuo oneroso, à taxa de juro aplicada e, para efeitos do número anterior, o

nome do proprietário alienante e o nome do comprador, respetivos números de identificação fiscal de ambos e

números de inscrição no registo predial e na matriz.

3 – O Banco de Portugal cria uma base de dados com a informação recebida para efeitos de controlo do

exercício a título profissional de atividade financeira reservada, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, por entidades não habilitadas, bem como as regras de acesso e funcionamento de um canal

eletrónico para o registo de utilizadores sujeitos ao dever de comunicação e o respetivo cumprimento deste.

4 – O Banco de Portugal encontra-se sujeito ao dever de segredo profissional quanto à informação recebida

por parte das entidades sujeitas ao dever de comunicação.

Artigo 6.º

Bloqueio de DNS

1 – Para efeitos de salvaguarda do sistema financeiro e dos consumidores, o Banco de Portugal, a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários ou a Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões podem ordenar,

preventivamente ou no âmbito de um processo sancionatório, a qualquer pessoa singular, coletiva ou pública o

bloqueio do Internet Protocol (IP) ou do Domain Name System (DNS) onde tenha sido ou esteja a ser levada a

cabo a tentativa de publicitação de anúncio ou da comercialização de produtos, bens ou serviços por entidades

não habilitadas junto dos reguladores ou supervisores do setor bancário, financeiro, de seguros ou dos fundos

de pensões, quando se verifique a possibilidade do titular do registo do IP ou do DNS ou do utilizador destes

não se tratar de uma entidade habilitada por aqueles ou suscetível de identificação.

2 – Uma vez notificadas as pessoas ou entidades com poder de bloquear um IP ou um DNS nos termos do

número anterior, o mesmo deve suceder no prazo indicado pelos reguladores ou supervisores, ou quando seja

tecnicamente possível.

3 – Os supervisores ou reguladores referidos no n.º 1 podem solicitar a cooperação da Autoridade Nacional

de Comunicações no bloqueio de IP ou DNS.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 – A violação por pessoas singulares ou coletivas dos deveres de comunicação, a comunicação de dados

errados ou a omissão de dados de comunicação obrigatórias previstos no artigo 5.º constituem ilícito

contraordenacional, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 30 000, cuja fiscalização, instrução do processo

e sancionamento é da competência do Banco de Portugal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2 – A violação por pessoas singulares ou coletivas dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º constitui

crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

3 – A violação dos deveres puníveis nos termos do n.º 1 é comunicada pelo regulador ou supervisor à ordem

profissional no âmbito da qual o infrator exerça a sua atividade profissional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.