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17 DE FEVEREIRO DE 2021

31

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, a fim de fomentar a formação em

contexto de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 2.º-A do Código IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Novo] As importâncias suportadas pelas entidades patronais com o pagamento de propinas de

cursos técnico superior profissional, licenciatura, mestrado e doutoramento que sejam frequentados

pelos seus trabalhadores, desde que a atribuição tenha carácter geral.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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