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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Praticar o tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o

propósito de servirem de alvo.

4 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao ICNF, IP, à DGAV, aos

médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à polícias municipais assegurar a fiscalização do cumprimento

das normas constantes do presente diploma.

2 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei deve ser facultado o acesso das

autoridades competentes aos locais onde os animais se encontrem, sem prejuízo da aplicação da demais

legislação em vigor, nomeadamente no âmbito dos crimes contra animais de companhia.

3 – Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitado mandado judicial nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 1.º-A da presente lei, e sem prejuízo da aplicação do regime processual penal aplicável aos crimes

contra animais de companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação punida com coima de (euro) 200 a

(euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva, se sanção

mais grave não for prevista por lei.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício