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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XIV/1.ª (1)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO E COMBATE

À OBESIDADE

As doenças crónicas são responsáveis por 80% da mortalidade nos países europeus. Na base destas

doenças estão fatores de risco individuais e sociais, alguns de natureza genética, outros modificáveis, como são

o excesso de peso, os hábitos alimentares inadequados, o sedentarismo, o tabagismo, o alcoolismo ou o stress.

A obesidade é, segundo a Organização Mundial de Saúde, uma doença grave que afeta pessoas de todas

as idades, desde a infância aos idosos, e que se caracteriza pela acumulação anormal ou excessiva de gordura

corporal. Esta organização reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às

doenças infeciosas e define a obesidade como a epidemia do séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala

mundial, a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo.

Comparado com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),

Portugal assume a 4.ª posição dos países com maior taxa de população com excesso de peso. Também estudos

nacionais, nomeadamente do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), revelam que cerca de

62% dos portugueses são obesos ou pré-obesos.

Ano após ano, têm sido diversos os alertas da comunidade científica e de entidades como a Direção-Geral

de Saúde para a importância da alteração na forma como nos alimentamos. Os alimentos têm um impacto direto

na nossa saúde, pelo que devemos pugnar por uma mudança efetiva nos nossos comportamentos alimentares

mas também educar, capacitar e formar os cidadãos de modo a que estes disponham de ferramentas que

permitam a adoção de uma dieta equilibrada e nutricionalmente completa.

A prevenção da obesidade deve fazer-se ao longo do ciclo de vida, desde logo a partir do período da gravidez,

prevenindo a diabetes materna, e garantindo que o recém-nascido tem um peso adequado, pois os extremos de

peso (muito baixo ou muito alto) estão associados a maior risco de evolução para obesidade. O aleitamento

materno, sempre que possível, deverá ser o alimento de excelência para o desenvolvimento da criança nos

primeiros dois anos de vida. Depois dessa idade, a criança torna-se mais seletiva e o seu paladar terá de ser

educado no sentido de uma alimentação equilibrada e saudável.

As razões do aumento da obesidade infantil em todo o mundo assentam na hereditariedade, no sedentarismo

e na mudança dos hábitos alimentares das famílias e crianças. Estas, pela imaturidade e falta de autonomia

própria da idade, necessitam de proteção dos adultos, relativamente a ambientes «obesogénicos», pelo que

todos os contextos de interação com crianças e jovens devem ter acauteladas medidas de informação, proteção

e prevenção da obesidade. A obesidade infantil é um problema das crianças, dos pais e da sociedade, pelo que

todos precisamos de agir concertadamente para o seu combate nos diversos contextos de vida, o mais

precocemente possível.

A escola é um contexto essencial nesta matéria, seja no que respeita à literacia em saúde das crianças e

jovens, seja porque é na escola que realizam uma parte significativa das suas refeições diárias, devendo essas

ser nutricionalmente equilibradas, seja em quantidades, seja em qualidade e diversidade. Uma das principais