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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 – Compete às câmaras municipais, a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao presidente da câmara municipal a determinação da abertura da instrução e a aplicação das

coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes

municipais.

Artigo 15.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, far-se-á da

seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 60% para a entidade que instruiu o processo;

c) 30% para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

1 – A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo

das competênciascometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser

introduzidas por decreto legislativo regional.

2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas

regiões autónomas, constitui receita própria destas.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditada à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Capítulo V, com a epígrafe

«Fiscalização, Regime Contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,

15.º e 16.º aditados pela presente lei.