O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79

32

envelhecimento do corpo docente e para a perspetiva de uma aposentação abrupta de uma grande parte dos

docentes. Nos próximos 10 anos vão aposentar-se mais de 42 mil professores, 18 mil dos quais só nos

próximos três anos. O respeito pelo direito a uma carreira digna e o interesse na estabilidade do corpo docente

exigem que se tomem medidas que vão além do previsto pela «norma-travão», cujo efeito, como se tem visto,

é muito limitado.

A criação de um programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço,

devidamente negociado com as estruturas sindicais, é, portanto, um instrumento necessário para o reforço da

Escola Pública e para o combate à precariedade no Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa extraordinário de vinculação de docentes da escola pública com 5 ou mais

anos de serviço.

Artigo 2.º

Programa Extraordinário de Vinculação dos Docentes

1 – O Programa Extraordinário de Vinculação dos Docentes consiste num conjunto de concursos externos

destinados à vinculação extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço nos termos previstos

pelos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.

2 – O Programa Extraordinário de Vinculação de Professores não prejudica a aplicação do artigo 42.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Abertura de procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes

Durante o ano de 2021, o Governo inicia a abertura de procedimentos concursais para a vinculação dos

docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos quatro

anos anteriores tenham completado 365 dias ou mais de serviço nos estabelecimentos de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, mediante negociação com as estruturas sindicais, procederá à regulamentação da presente lei

nomeadamente no que diz respeito ao calendário do programa de vinculação extraordinária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria