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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, (versão consolidada) alterado pelo Decreto-Lei n.º

106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações

jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais

entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados

de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de

emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do

Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de

vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da

doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público

empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao

aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa

situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito

acresce, por um lado, a necessidade das relações jurídicas de emprego terem que perfazer a duração de oito

meses até ao final do mês de março de 2021 e, por outro, o limite de 2995 para o número total de

trabalhadores a admitir nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,

de 6 de junho).

De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com

trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções

nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional

de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação

atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com

e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de

recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos

legalmente previstos».

Com o objetivo de estabelecer «um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por

tempo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou

indireta do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários» o Grupo

Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa.

A terminar, importa mencionar o Relatório Primavera de 2019 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde5 e os sítios do SNS (Relatório Social de 2018) e da Entidade Reguladora da Saúde onde pode ser

encontrada diversa informação conexa com a matéria da presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP) – Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de

contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.

– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos

contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se verificou a existência na AP de qualquer iniciativa ou petição que, na presente, ou em anteriores

5 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de

Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.