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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de

prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que

incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo

que estes últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e

técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo

ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema

de Saúde (carreiras).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso

dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de

contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados

integrados no SNS, as carreiras são estabelecidas nos termos dos diplomas legais que definem o regime

jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do previsto no regime laboral e dos termos

acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro

daquele ano, o balanço era o seguinte:

Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente,

de acordo com a análise mensal do balanço social do Portal do SNS relativa ao mês de dezembro de 2020: