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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE)

Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 16 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por

termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de natureza

precária.

O impulso legiferante fundamentou-se na identificação de necessidades estruturais do SNS de curto, médio

e longo prazo relativamente à falta dos profissionais de saúde necessários para combater não só a epidemia

SARS-CoV-2 como também para fazer face, entre outros, a toda «a atividade suspensa» e cancelada e ao

«agravamento de doenças crónicas». Nesse sentido, pretendem os autores da presente iniciativa «captar para

o SNS todos os profissionais que seja possível captar», por tempo indeterminado ou sem termo, de forma a

responder a «necessidades permanentes» do SNS.

O projeto de lei em apreço é constituído por 6 artigos, visa estabelecer um regime excecional de

constituição de contratos de trabalho de natureza permanente e o seu escopo de aplicação está previsto para

quatro situações:

i. Contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

ii. Contratos de trabalho celebrados no período precedente ao da vigência do regime do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março;

iii. Contratos de trabalho, de natureza precária, celebrados durante o período de vigência, mas não ao

abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, desde que correspondentes a necessidades

permanentes;

iv. Contratos de trabalho cuja finalidade visa a «substituição por ausência temporária de trabalho», desde

que correspondentes a necessidades permanentes.