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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção

social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista

um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Além disso, o artigo 153.ª do TFUE

dispõe que a fim de realizar os objetivos enunciados, a União apoiará e completará a ação dos Estados-

Membros no domínio, designadamente, das condições de trabalho.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece no seu artigo 31.º que todos os

trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Ademais, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais6 baseia-se em 20 princípios fundamentais estruturados em

torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho

justas e proteção e inclusões sociais. No âmbito do princípio n.º 5 que diz respeito a Emprego seguro e

adaptável, é referido que as relações de trabalho que conduzem a condições de trabalho precárias devem ser

evitadas.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu sobre condições de trabalho e o emprego precário refere

que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria,

têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um

maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais. Assim, exorta a

Comissão e os estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do

trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta da redução da Europa 2020.

A Estratégia Europa 2020 visa o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tendo sido definidas cinco

metas para atingir este objetivo no domínio do emprego, da investigação e inovação, das alterações climáticas

e sustentabilidade energética, da educação e da luta contra a pobreza e a exclusão social.

Na sua Resolução de 13 de março de 2019 sobre o Semestre europeu, o Parlamento salientou que os

objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos.

No quadro do surto da COVID-19, na sua Resolução de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão

do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, o Parlamento

Europeu apelou à adoção de medidas que visem atenuar o impacto das consequências negativas da

pandemia, sobretudo no mercado de trabalho.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

As condições de recrutamento dos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na

Ley 55/2003, de 16 de diciembre7, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud,

aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos

serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

O ingresso nas diversas carreiras da área da saúde do Serviço Nacional de Saúde é realizado através de

procedimento concursal periódico convocado para o efeito (artigo 20). De salientar que o Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre8, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de

aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

É da competência das diversas comunidades autónomas9 a contratação de pessoal para os serviços de

saúde, por eles geridos, de acordo com os preceitos previstos nos respetivos estatutos de autonomia.

Para fazer face à emergência sanitária provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi publicado o Real Decreto-ley

29/2020, de 29 de septiembre, de medidas urgentes en materia de teletrabajo en las Administraciones

Públicas y de recursos humanos en el Sistema Nacional de Salud para hacer frente a la crisis sanitaria

6 O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi assinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de

novembro de 2017, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento que se realizou em Gotemburgo, na Suécia. 7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

8 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

9 Conforme previsto no artigo Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad.