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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, devendo envolver todos os cuidados integrados de

saúde (artigo 6.º).

O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os

1 e 3 da Base 28 que «são

profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de

saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de

atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de

conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde

que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o

Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o

combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e

de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, agregam-se em diversos grupos

profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado,

cumpre mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da

sua atividade, sendo que estas categorias estão sujeitas a inscrição na respetiva Ordem profissional:

enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as

profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de

agosto, que compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24

de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de

prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que

incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo

que estes últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e

técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo

ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema

de Saúde (carreiras).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso

dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de

contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados

integrados no SNS, as carreiras são estabelecidas nos termos dos diplomas legais que definem o regime

jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do previsto no regime laboral e dos termos

acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro

daquele ano, o balanço era o seguinte:

2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos

Decretos-Leis n.os

77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.

os 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.