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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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precários na área da saúde em contratos por tempo indeterminado ou sem termo.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

A iniciativa prevê, no artigo 6.º, a produção de efeitos à data de 1 de janeiro de 2021.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente as informações disponíveis, a presente iniciativa parece implicar, no ano económico em

curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

O projeto de lei em análise estabelece um regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores

que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Serviço Nacional de

Saúde, para contratos por tempo indeterminado ou sem termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à

data de 1 de janeiro de 2021 e no artigo 7.º, que a entrada em vigor se dá no dia seguinte ao da sua

publicação.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei

n.º 644/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresentam como

resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª

(PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 137.º, do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e ainda da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduze sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa-se igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios inconstitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, denominado como «lei-travão», o que poderá ser salvaguardado no

decurso do processo legislativo.

Com efeito, a iniciativa estabelece um regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores que