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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 16 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente projeto de lei pretende estabelecer um regime excecional de conversão de contratos de

natureza precária ou temporária, celebrados na área da saúde, em contratos por tempo indeterminado ou sem

termo.

O impulso legiferante fundamenta-se na existência de contratos de trabalho celebrados com profissionais

de saúde de duração limitada no tempo e pela verificação da insuficiência de trabalhadores nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde (SNS). Adicionalmente entendem os autores que a legislação criada como

resposta à crise sanitária, nesta concreta área, não abrange «os trabalhadores cujos contratos cessem após

31 de março de 2021».

A presente iniciativa é composta por 7 artigos, visa instituir um regime excecional de conversão de

contratos de trabalho na área da saúde, mediante a concessão de uma natureza vinculativa mais estabilizada

no tempo e abrange todos os trabalhadores «independentemente da modalidade contratual» que esteja em

causa.

A conversão em «contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo» de

contratos celebrados com trabalhadores de saúde está prevista para contratos que foram celebrados em dois

períodos temporais distintos, sendo eles:

a) O de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se neste caso aos

trabalhadores que «perfaçam oito meses após 31 de março de 2021»; e

b) O período antecedente ao de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, sendo que

neste caso a contratação de trabalhadores está condicionada à verificação de uma necessidade permanente.

O tempo de serviço de prestação de trabalho é reconhecido desde a celebração do contrato inicial e conta

quer para efeitos de desenvolvimento da carreira quer para efeitos de carreira contributiva.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo

estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço

nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 também do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o

país em recursos humanos e unidades de saúde». Acresce mencionar a parte final da alínea c) do n.º 2 do

artigo 58.º da Lei Fundamental que estabelece que para «assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado

promover (…) a valorização profissional dos trabalhadores».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.

os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda,

o acórdão n.º 39/84.