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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a iniciativa estabelece um regime

excecional de conversão de contratos de trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do Serviço Nacional de Saúde, para contratos por tempo indeterminado ou sem

termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2021 e no artigo 7.º, que a entrada

em vigor se dá no dia seguinte ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de janeiro de 2021. Foi admitido a 12 de janeiro, data em

que e baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado a 13 de janeiro. A discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 18 de

fevereiro, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por

tempo indeterminado dos contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do

SNS.

Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da

iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de

contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente no que diz respeito à identidade

entre o título e o objeto da iniciativa.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Regime excecional de conversão de contratos de trabalhados precários na área da saúde em contratos

por tempo indeterminado ou sem termo.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

A iniciativa prevê, no artigo 6.º, a produção de efeitos à data de 1 de janeiro de 2021.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União e os

Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de