O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79

20

destes profissionais, com possíveis repercussões na saúde dos pacientes.»

RECURSOS humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. In Reflexões e contributos

para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3.

P. 401-489. Cota: 28.41 – 110/2013.

Resumo: A obra Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal apresenta uma

compilação de artigos previamente editados sobre questões relativas à saúde, mais concretamente, à reforma

do sistema de saúde em Portugal. Entre outros temas, encontramos nesta obra uma secção ligada aos

recursos humanos intitulada Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. Nesta

secção, composta por artigos de vários autores, são analisados vários aspetos de gestão de recursos

humanos na saúde, nomeadamente o seu planeamento, a sua formação e o défice destes recursos.

———

PROJETO DE LEI N.º 667/XIV/2.ª

(CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE COM

VÍNCULOS PRECÁRIOS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Opinião da Deputada autora do parecer

6 – Conclusões e Parecer

7 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em análise é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos. A designação traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e julga-se não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto no que se refere ao limite previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que

impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das