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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções

nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional

de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação

atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com

e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de

recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos

legalmente previstos».

Com o objetivo de combater a «precariedade na área da saúde», com a conversão dos contratos precários

ou a termo em «contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» o Grupo Parlamentar do PCP

apresentou o presente projeto de lei, iniciativa que visa, ainda, a consideração de todo o tempo de serviço

para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e a aplicação de um regime transitório aos

trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão

do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.

A terminar, importa mencionar o Relatório Primavera de 2019 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde5 e os sítios do Serviço Nacional de Saúde (Relatório Social de 2018) e da Entidade Reguladora da

Saúde onde pode ser encontrada diversa informação conexa com a matéria da presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre esta matéria, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE) – Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde

com vínculos precários.

– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos

contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se verificou a existência na AP de qualquer outra iniciativa ou petição que, na presente, ou em

anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

5 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de

Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.