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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – Quando não aufira rendimentos de outras categorias, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser

reduzida, por iniciativa do contribuinte:

a) Para 15%, nos três primeiros anos de atividade em que não beneficie da dispensa prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 101.º-B;

b) Para 15%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 1,5 vezes o limite máximo previsto no artigo

53.º do Código do IVA;

c) Para 20%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 2 vezes o limite máximo previsto no artigo

53.º do Código do IVA.

Artigo 102.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O valor da remuneração prevista nos números anteriores deve ser pago até ao termo dos prazos

previstos no n.º 1 do artigo 97.º e simultaneamente com a restituição do imposto retido em excesso, constando

o respetivo da liquidação do imposto.

7 – Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o disposto nos números anteriores, são

devidos juros indemnizatórios desde o termo do prazo previsto para o pagamento até à data em que for

emitida a respetiva nota de crédito.

8 – A nota de crédito referida no número anterior, quando não seja imediatamente paga, ficará disponível

na área reservada do contribuinte no Portal das Finanças para ser utilizada como meio de pagamento de

quaisquer encargos tributário cuja liquidação seja competência da Autoridade Tributária.»

Artigo 3.º

Evolução das tabelas de retenção na fonte

As tabelas de retenção na fonte previstas no artigo. 99.º-F do Código do IRS serão progressivamente

ajustadas, de forma a que, até 2023, o imposto retido em excesso não exceda em mais de 10% o valor do

imposto efetivamente liquidado em cada ano.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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