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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa de IRC é de 19%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de

natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa,

nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos

primeiros 40 000 € de matéria coletável é de 15%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao

excedente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Evolução da taxa do IRC

1 – A taxa de IRC referida no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida, anualmente, com o

objetivo de a fixar em 12,5% em 2027, em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e

financeira do país.

2 – A taxa de IRC referida no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC deve acompanhar a descida da taxa

prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 688/XIV/2.ª

DESCIDA GLOBAL DAS TAXAS DE IRS (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88,

DE 30 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

Pese embora o Governo tenha anunciado a diminuição das retenções na fonte de IRS em 200 milhões de

euros, a receita total de IRS estimada para 2021 é de 13 420 milhões de euros, isto é, e muito superior aos