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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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2 – Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com

pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 176.º-B

[…]

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 690/XIV/2.ª

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (REGULA A

ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE

CANDIDATURAS PROPOSTAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

Foi com a revisão constitucional de 1997 que foi introduzido o n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da

República Portuguesa, que permite a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias

locais por parte de grupos de cidadãos eleitores, pondo assim fim ao monopólio da representação popular

pelos partidos políticos nas autarquias locais.

De facto, às eleições para os órgãos autárquicos podem concorrer partidos políticos, coligações de partidos

e grupos de cidadãos eleitores.

Os partidos políticos já estão pré-constituídos, e, desde que gozem de reconhecimento legal, de existência

e de personalidade jurídica, estão dispensados de parte substancial das formalidades previstas na Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL).

As coligações de partidos gozam dos mesmos benefícios, e estão apenas obrigadas ao cumprimento de

formalidades mínimas, de natureza declarativa, relativas à denominação, sigla e símbolo da coligação.

Já os grupos de cidadãos, por definição mais atomizados, veem multiplicar-se as exigências de forma para

a apresentação das suas candidaturas, às quais devem dar cumprimento no mesmo prazo concedido para a

apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações.

A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, alterou um conjunto de disposições da Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, não no sentido de facilitar a vida aos grupos de cidadãos eleitores mas, antes, para

fazer drásticos ajustes no que concerne às candidaturas por estes apresentadas.

De todas, destaca-se a alteração que consiste na proibição de o mesmo cidadão ser candidato,