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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;

d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo

constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem

figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,

coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário

indicado na mesma.

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência

legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;

b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica

ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de

outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.

5 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido

político e da respetiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;

b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto

no n.º 8;

c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos

os casos.

6 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido

ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.

7 – A prova da capacidade eleitoral ativa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de

proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o

admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de

inscrição no recenseamento.

9 – As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não

inferior a um terço, arredondado por excesso.

10 – As declarações referidas nos n.os

3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.

11 – O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exatidão e veracidade dos

documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do

Código Penal.

12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo

símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for

atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.

13 – O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de

cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.