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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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presente decreto-lei constituísse o resultado de uma reflexão conjunta, bem como, dos contributos

apresentados pelas autoridades nacionais competentes.

A reflexão efetuada no âmbito do grupo de trabalho demonstra, ainda, a necessidade de se estender os

poderes às infrações a nível nacional com vista a conferir idêntica proteção ao consumidor. Neste contexto, as

autoridades competentes poderão exercer os mesmos poderes também quando em presença de infração

nacional à legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas

constantes do anexo ao Regulamento.

Outro aspeto que cumpre salientar no âmbito do Regulamento prende-se com a possibilidade de

celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de acordos propostos pelas

autoridades nacionais competentes, traduzindo-se estes compromissos, na possibilidade de o profissional

fazer cessar a infração e de propor/aceitar medidas de reparação em prol dos consumidores que foram

visados por uma determinada infração.

Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à celebração dos

referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste poder,

nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos compromissos e

respetivos efeitos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…/2020, de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/2394,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as

autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga

o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004,

doravante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do

Regulamento e atribui os poderes previstos no capítulo II do referido Regulamento para efeitos de aplicação

da legislação nacional de execução dos Regulamentos e de transposição das Diretivas constantes do anexo

ao Regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento.

2 – O disposto nos artigos 6.º a 18.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível

nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas

constantes do anexo ao Regulamento.

3 – O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos,

identifica e define a atuação do serviço de ligação único.

Artigo 3.º

Designação das autoridades nacionais competentes

O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional

de execução dos Regulamentos e de transposição das Diretivas constantes do anexo ao Regulamento, as

autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.