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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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generalizadas ao nível da União e prevê procedimentos de alerta em caso de suspeita de ocorrência de

infrações abrangidas pelo Regulamento suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.

Nestes termos, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a estabelecer as normas que asseguram

a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de

proteção dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as normas que asseguram a

execução do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de

proteção dos consumidores, doravante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Designar o serviço de ligação único e as respetivas competências ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento;

b) Designar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, as autoridades nacionais competentes

responsáveis pela aplicação da legislação nacional que executa os Regulamentos e que transpõe as Diretivas

constantes do anexo ao Regulamento;

c) Conferir às autoridades nacionais competentes, designadamente ao Ministério Público e à Comissão

Nacional de Proteção de Dados, os poderes de investigação e de aplicação da legislação ao abrigo do artigo

9.º do Regulamento que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em

vigor;

d) Determinar a regulamentação dos procedimentos conducentes a compromissos a assumir pelos

profissionais com vista a fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores, bem como a

proporcionar medidas de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados

pelas infrações;

e) Impor às autoridades nacionais competentes o dever de comunicação ao serviço de ligação único da

regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos;

f) Estabelecer as entidades competentes para emissão de alertas externos às autoridades competentes e

à Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.