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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Artigo 170.º

[…]

Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a

pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS QUE ASSEGURAM A EXECUÇÃO DO

REGULAMENTO (UE) 2017/2394, RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS

RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017

(Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes,

designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção

dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer

cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos

interesses económicos dos consumidores.

O Regulamento visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor,

na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento

(CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (Regulamento (CE) n.º

2006/2004), que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as

autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua

avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras contempladas no Regulamento (CE) n.º 2006/2004

não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações

transfronteiriças, sendo fundamental aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar

mais eficaz a aplicação da legislação do consumidor.

Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio

de 2015, foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança

no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada,

designadamente, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Neste contexto, cabe assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional do novo Regulamento de

cooperação administrativa, que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos

Estados-Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de

medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações