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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício

obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 10.º

Autoridade Regional das Atividades Económicas

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto

Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas

dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do

artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 11.º

Inspeção Regional das Atividades Económicas

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto

Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das

Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b),

c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 12.º

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos

Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no

n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos

do Regulamento.

Artigo 13.º

Comissão Nacional de Proteção de Dados

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º

43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos

poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do

artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 14.º

Direção-Geral do Consumidor

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto

Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação

e de aplicação previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos

do Regulamento.

Artigo 15.º

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º

10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de

investigação e de aplicação previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo

10.º, ambos do Regulamento.