O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79

54

Artigo 16.º

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos

poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do

artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 17.º

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP, dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b),

c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 18.º

Ministério Público

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º

68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de

aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo

exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 19.º

Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto

Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de

investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º,

cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 20.º

Compromisso do profissional responsável pela infração

1 – A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do

artigo 9.º do Regulamento, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da

infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional competente notifica o profissional

para que este, num prazo não inferior a dez dias úteis, se pronuncie sobre:

a) O compromisso de cessar a infração;

b) O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou

c) A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de

reparação aos consumidores afetados pela infração.

3 – A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática

deve cessar ou que poderão ter causado danos ao consumidor.

4 – Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa

um prazo máximo para o seu cumprimento.

5 – Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade

nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.

6 – Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos