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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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DECRETO-LEI AUTORIZADO

O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017

(Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes,

designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção

dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer

cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos

interesses económicos dos consumidores.

O Regulamento visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor

na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento

(CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (Regulamento (CE) n.º

2006/2004), que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as

autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua

avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras aí contempladas não se afiguravam adequadas e

suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças, sendo fundamental

aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar mais eficaz a aplicação da legislação do

consumidor.

Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio

de 2015 foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança

no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada das normas,

designadamente, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Neste contexto, o presente decreto-lei assegura a aplicação do novo Regulamento de cooperação

administrativa que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-

Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de

aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações abrangidas

pelo Regulamento.

No âmbito do Regulamento encontram-se também previstos os procedimentos de alertas em caso de

suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelo Regulamento suscetíveis de afetar os direitos e

interesses dos consumidores, cabendo neste caso, a cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos

centros europeus de consumidores, às organizações de consumidores e às associações profissionais o poder

de emitir esses alertas externos de acordo com os procedimentos definidos.

De molde a cumprir o plasmado no Regulamento, o presente decreto-lei identifica, assim, o Centro Europeu

do Consumidor e as organizações não-governamentais que poderão emitir alertas externos em caso de

suspeita razoável de ocorrência no seu território de uma infração abrangida pelo Regulamento.

Atento o disposto no artigo 5.º do novo Regulamento, o presente decreto-lei designa as autoridades

nacionais competentes para efeitos de aplicação da legislação constante do anexo e identifica como Serviço

de Ligação Único, a Direção-Geral do Consumidor a quem compete coordenar as autoridades nacionais

competentes que integram a rede de cooperação administrativa, bem como a ligação com a Comissão

Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Considerando a importância da cooperação entre o Serviço de Ligação Único e as autoridades nacionais

competentes para a prossecução dos objetivos do Regulamento, o presente decreto-lei estabelece ainda a

obrigação de cooperarem entre si no exercício dos poderes de forma a garantir a eficácia e eficiência dos

procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores

identificada no anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.

Quanto aos poderes mínimos que as autoridades competentes devem dispor para aplicar o Regulamento, e

considerando que o mesmo não obriga que cada autoridade nacional competente disponha de todos os

poderes, bastando apenas que todos os poderes possam ser exercidos a nível nacional, a Direção-Geral do

Consumidor, enquanto Serviço de Ligação Único constituiu um grupo de trabalho com todas as autoridades

nacionais responsáveis pela aplicação da legislação constante do anexo ao Regulamento, de molde a que o