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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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simultaneamente, à câmara municipal e à assembleia municipal, introduzida em nome da democracia e da

transparência (PSD), por um lado, e contra a deslealdade de quem se candidata ao órgão executivo e ao

respetivo órgão fiscalizador sem preanunciar a qual deles se vinculará (PS), por outro.

Para além de ser uma alteração estrutural das regras que regem as eleições autárquicas em Portugal há

mais de 40 anos, limita seriamente aquilo que tem sido um apelo sistemático do poder político à participação

de independentes e de cidadãos eleitores nas eleições autárquicas.

As alterações aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, têm sido contestadas por

autarcas eleitos e representantes de movimentos independentes, que se sentem muito prejudicados com as

mesmas, bem como por parte de dirigentes e altos responsáveis dos próprios partidos políticos que as

aprovaram, tendo gerado uma forte contestação e agitação pública relevante, que não podemos ignorar.

Impõe-se, por isso, a revogação das alterações aportadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto,

no que toca à limitação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-

A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de

maio, e 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro, em matéria de

candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores à eleição dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º e 170.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais

territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas

no mesmo município.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a

candidatura, nos termos dos números seguintes.

5 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos

proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;