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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Artigo 4.º

Serviço de ligação único

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento é designado como «Serviço de ligação

único» a Direção-Geral do Consumidor a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:

a) A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do

Regulamento, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27

de agosto, na sua redação atual; e

b) A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos

Estados-Membros.

2 – O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais

competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento.

Artigo 5.º

Dever de cooperação entre as autoridades

As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos

mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao

nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de

acordo com os procedimentos previstos nos capítulos III e IV do Regulamento.

Artigo 6.º

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos

poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao

disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 7.º

Autoridade Nacional de Aviação Civil

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de

aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao

disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 8.º

Autoridade Nacional de Comunicações

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de

aplicação previstos na alínea d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício

obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 9.º

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de