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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

• Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço:

– Projeto de Lei n.º 439/XII/2.ª (PS) — Define regras de acesso à atividade de comunicação social – caducada

em 7 de fevereiro de 2014;

– Projeto de Lei n.º 506/XII/3.ª (PS) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das

entidades que prosseguem atividades de comunicação social – deu origem à Lei n.º 78/2015, de 29 de julho;

– Proposta de Lei n.º 289/XII/4.ª (GOV) – Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica

sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à

distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação

social locais e regionais – deu origem à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto;

– Projeto de Lei 1124/XIII/4.ª (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que

estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade

institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através

dos órgãos de comunicação social locais e regionais – caducada em 24 de outubro de 2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por 27 Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 20 de janeiro do corrente ano, foi admitido em 27 de janeiro e baixou, na

generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Foi anunciado na reunião plenária em 28 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

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