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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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PROJETO DE LEI N.º 701/XIV/2.ª

CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estão envoltos num silêncio ensurdecedor e,

segundo a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), o escasso número de denúncias tem origem na

existência de vários obstáculos à revelação destes casos.

Existem também relevantes entraves culturais como «o facto de estarmos perante um núcleo tão delicado

da intimidade pessoal, o medo de ser desacreditado ou desacreditada pelo sistema judicial, pelas estruturas

de apoio e até pela própria família, a desvalorização social da violência sexual, frequentemente ligada a uma

culpabilização da própria vítima ou desresponsabilização parcial do agressor e o facto de, muitas vezes, o

crime ocorrer no seio de uma relação de intimidade ou proximidade familiar explicam a renitência da vítima em

denunciar um crime sexual», de acordo com a APAV.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são crimes onde as relações de poder têm grande

relevância, abstendo-se a vítima frequentemente de denunciar o crime pelo facto de o agressor ser muitas

vezes seu familiar ou conhecido próximo. Tal como nas situações de violência doméstica, estes são casos

onde a proteção dos mais vulneráveis tem mais peso do que uma qualquer acusação de suposto paternalismo

institucional. Existe um imperativo moral da sociedade em denunciar estes crimes, não devendo o mesmo ficar

dependente da denúncia das vítimas emocionalmente fragilizadas.

Por estes motivos, a Iniciativa Liberal propõe que os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência passem a ser de natureza pública, garantindo, ao mesmo tempo, à vítima a

faculdade de requerer a suspensão provisória do processo, de forma livre e informada. A atribuição de

natureza pública a estes crimes facilitaria o desbloqueio de várias situações e levaria um maior número de

denúncias, uma vez que não dependeria apenas da vítima a participação destes crimes e o necessário

impulso processual.

Esta alteração da natureza do crime não nega que nestes crimes é afetada, severa e gravemente, a esfera

de intimidade da vítima, mas antes reconhece que é necessário que sejam compatibilizadas a necessidade de

evitar a possível vitimização processual da vítima do crime e a necessidade de assegurar que o processo não

é bloqueado por receio de repercussões ou de falta de apoio por parte da sociedade e, em particular, das

entidades públicas.

Igualmente, propõe-se a revogação dos números 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, relativos à

suspensão provisória do processo, visto que esta é uma matéria processual e que já se encontra plasmada no

Código de Processo Penal, não se eliminando, com a revogação daqueles números, a possibilidade de

suspensão provisória do processo nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não

agravados pelo resultado.

Finalmente, propõe-se que a suspensão provisória do processo em processos por crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado esteja sujeita à concordância da

vítima ou do seu representante legal, de modo a valorizar o papel da vítima nesta decisão e harmonizando o

Código de Processo Penal com a Diretiva n.º 1/2014, emitida pela Procuradoria-Geral da República.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de