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24 DE FEVEREIRO DE 2021

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caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia». Este decreto determina ainda que a

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) «pode atribuir a gestão do SIAC a outras entidades,

mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão».

O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, veio atribuir às Direções Gerais de Agricultura (DRA) a

competência de fiscalização do registo de animais utilizados para atos venatórios no sistema de Identificação e

Registo de Caninos e Felinos (SICAFE). Embora tenha sido recentemente revogado, denota a necessidade de

registo destes animais, quando associados à utilização em atos venatórios, mas não antecipa a necessidade

de registo destes animais nos espaços de criação para estes fins.

O Decreto-Lei n.º 314/2003, 17 de dezembro, define como «cão de caça» o cão que pertence a um

indivíduo habilitado com carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor. No entanto

não prevê, mais uma vez, os animais criados para caça.

Já o Decreto-Lei n.º 202/2004, no seu artigo 84.º, regulamenta a utilização de cães como instrumentos de

caça, obrigando o «registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, IP,

nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das

florestas».

A Portaria n.º 146/2018, de 22 de maio, estabelece a obrigatoriedade de registo dos cães que integram

matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, prevendo as respetivas regras,

determinando que este é feito junto do ICNF não prevendo limitação à detenção de cães de matilha

comunicação anual quanto às matilhas se não ocorrer alteração à constituição da matilha ou ainda qualquer

relatório sobre matilhas, matilheiros, número de animais e atos em que participaram. Para além disso, apenas

os cães pertencentes a matilhas de caça maior são de registo obrigatório junto do Instituto da Conservação da

Natureza e Florestas, IP (ICNF), excecionando-se o registo dos cães utilizados em outros tipos de atos

venatórios como os da caça às espécies de caça menor.

São conhecidos os inúmeros abandonos de cães de caça no final da época venatória, criando

constrangimentos nos centros de recolha oficial de animais de companhia, sem que os responsáveis pelo

abandono possam ser identificados e responsabilizados. Nesse sentido, importa registar todos os animais

criados para caça e utlizados em qualquer ato venatório, independentemente da tipologia desse ato,

identificando e responsabilizando o criador e titular do animal.

Além do registo de todos os animais utilizados no exercício da caça, a gestão do cadastro e registo é uma

competência do Estado. Como tal, a competência de gerir os registos não deve ser delegada às Organizações

do Setor da Caça, mas deve ser mantida por entidades públicas capazes gerir o cadastro e registo dos

animais utilizados nos atos venatórios de forma transparente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Obrigue ao registo no ICNF dos cães utilizados em qualquer ato venatório com a respetiva

identificação dos titulares, independentemente da tipologia do ato venatório;

2 – Atribua exclusivamente a entidades públicas a gestão do cadastro e registo de cães, quer no SIAC

quer no ICNF;

3 – Implemente uma campanha nacional de fiscalização aos locais onde são criados os cães utilizados em

atos venatórios para aferir a aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2019 e da Portaria n.º 146/2018;

4 – Publique um relatório anual com a informação do cadastro e registo de cães utilizados no exercício da

caça, bem como a identificação dos canis de criação de cães de caça, identificando o número de procriadores,

de crias, os seus chips, o responsável clínico e o titular do canil.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.